
Obrigação De Indicação De Oficial De Comunicação De Operações Suspeitas (OCOS)
Nos termos do artigo 44 e 49, que impõem os deveres de comunicação e controlo, da lei 14/2023 de
28 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 3/2024 de 22 de Março, sobre a Prevenção e
Combate ao Branqueamento de Capitais, financiamento da proliferação de armas de destruição em
massa, as instituições financeiras e as entidades não financeiras devem comunicar operações suspeitas ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM) e indicar um Oficial de Comunicação de Operações Suspeitas.
É nesta senda que o GIFiM, na qualidade de Autoridade Central para a recepção das comunicações
de operações suspeitas, através de comunicado, estabelece a obrigação de indicação de um Oficial
De Comunicação De Operações Suspeitas (OCOS) e Cadastrarem-se no GIFiM até ao dia 26 de
Agosto de 2024.
I. Instituições Abrangidas pelo dever
Esta obrigação abrange as seguintes entidades:
• Casinos e entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão;
• Agentes Intermediários ou negociantes de gemas e metais preciosos;
• Notários e Conservadores;
• Escritório de Advogados; e
• Sociedades de Auditoria e Contabilidade Certificados.
II. Cominações Legais pela não observância Da Indicação De Oficial De Comunicação De Operações Suspeitas (OCOS)
Expirado o prazo legal para o cumprimento do dever de Indicação De Oficial De Comunicação De
Operações Suspeitas (OCOS), as entidades referidas no Ponto I são passiveis de sanções pelas respectivas autoridades de Supervisão